O Vigário auxiliar no direito da Igreja para a Prelatura

O professor Eduardo Baura, da Universidade Pontifícia da Santa Cruz, explica a figura do Vigário Auxiliar prevista no direito da Igreja para a Prelatura do Opus Dei.

O Codex iuris particulares Operis Dei (ou Estatutos), que foi promulgado por S. João Paulo II com a Constituição Apostólica Ut sit de 28 de novembro de 1982, estabelece que o ofício de Prelado é vitalício. Por esta razão a mesma norma prevê a figura do Vigário auxiliar, que pode ser de dois tipos.

O primeiro, que é o que agora nos ocupa, está previsto para o caso de, por especial aumento do trabalho de governo ou pela idade avançada do Prelado ou outras circunstâncias similares, o Prelado considerar conveniente que, além do Vigário geral, que existe sempre, haja um Vigário auxiliar que assuma o poder executivo necessário para ajudar o Prelado no governo da Prelatura. Com efeito, o n. 134, § 1 dos Estatutos estabelece que "se o Prelado, na presença de Deus, considerar oportuna e conveniente a designação de um Vigário auxiliar, nos termos do n. 135, pode nomeá-lo livremente, ouvido o seu Conselho. Também o pleno do Conselho Geral em consciência poderá sugerir ao Prelado a oportunidade da designação de um Vigário auxiliar, que possa ajudá-lo no governo durante oito anos. O Prelado, se não obstarem graves razões, aceda de bom grado ao parecer do Conselho" (a tradução é minha). Quanto à missão deste tipo de Vigário auxiliar, o n. 135 afirma o seguinte: "O Vigário auxiliar, se o Prelado estiver no uso das suas faculdades, ajuda-o e supre-o quando estiver ausente ou impedido; não tem, no entanto, outras faculdades se não aquelas que, habitualmente ou para um caso determinado, tenha delegado o Prelado. Deve dar conta fielmente de todos os seus actos ao Prelado". No presente caso o Prelado concedeu todas as competências do poder executivo, incluídas as reservadas ao Prelado.

Esta figura entende-se bem tendo em conta que a tarefa que a Igreja encomenda ao Prelado – do mesmo modo que o faz a todo o pastor que está à frente de uma circunscrição eclesiástica – não se esgota no exercício do poder de governo; deve ser também, como se afirma nos Estatutos, "mestre e pai" (n. 132 § 3) para todos os fiéis – sacerdotes e leigos – a ele confiados.

O outro tipo de Vigário auxiliar é o previsto para o caso em que o Prelado esteja impedido de exercer as suas funções. Neste caso prevê-se um procedimento para a eleição de um Vigário auxiliar, a quem se transferem todas as competências do Prelado, excepto o título (e sem direito de sucessão), que necessita da confirmação por parte da Santa Sé. Desta maneira, mesmo no caso hipotético de sede impedida, permaneceria a figura do Prelado como Padre, embora o governo ficasse nas mãos de um Vigário auxiliar, análogo a um Administrador apostólico de uma diocese.

Eduardo Baura